JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001342-17.2015.5.02.0715

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001342-17.2015.5.02.0715, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (Súmula nº 383, I/TST). 2 . No caso , o col. Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo Autor em relação ao recurso ordinário da Ré, evidenciou que tanto a advogada substabelecente, como aquela para quem foram substabelecidos os poderes - e assinou digitalmente o recurso ordinário (art. 2º da Lei nº 11.419/2006), constam de regulares instrumentos de mandato, juntados aos autos antes da respectiva interposição. 3 . Houve explícito registro de que “a Procuração datada de 10/03/2014 confere poderes para a advogada JULIANE ..., que em 30/09/2015, ou seja, data posterior aos poderes a ela conferidos, apresentou substabeIecimento ... para Dra. Lilian ...”, advogada que assinou digitalmente o recurso ordinário. 4. A alegação de que o substabelecimento contém assinatura digitalizada por meio “scanner” não foi examinada pelo TRT (Súmula 297/TST). 5. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta os indicadores da transcendência da causa (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte a quo se manifestou sobre os aspectos suscitados pelo Réu em relação ao cargo de confiança exercido pelo Autor. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE PRODUTOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve enquadramento do Autor, gerente de produtos, no art. 224, § 2º, da CLT. O Réu busca vê-lo enquadrado no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, além de autonomia na tomada de decisões. Precedentes. 3. No caso , o col. Tribunal Regional concluiu que o Autor, no desempenho da função de “gerente de produtos”, não obstante detivesse fidúcia diferenciada, não preencheu os requisitos necessários para o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Registrou que o Autor coordenava uma equipe de apoio, mas que estava subordinado às ordens e fiscalização do superintendente e do diretor e, ainda, não tinha plenos poderes para admitir e demitir outros empregados. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se constata decisão contrária à Súmula 287/TST, nem à jurisprudência desta Corte. 5. Quanto aos efeitos da ausência de juntada dos cartões de ponto e do afastamento da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, o v. acórdão regional no sentido de se ”acolher a jornada indicada na prefacial com as limitações do depoimento do autor em audiência”, encontra-se com conformidade com a Súmula 338, I, desta Corte. Ausente, pois, a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o exame do recurso, em razão do pedido de desistência, na forma do art. 998 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001342-17.2015.5.02.0715. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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