JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010802-43.2021.5.03.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010802-43.2021.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL (02 HORAS) NA JORNADA NOTURNA. ESCLARECIMENTOS. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que, apesar de ter sido consignado expressamente no acórdão embargado os fundamentos para impor condenação à ré ao “pagamento de horas extras além da sexta diária e 36ª semanal durante o período de turno ininterrupto de revezamento, acrescidas do adicional de reflexos, conforme apuração em liquidação de sentença”, deixe-se claro que o adicional é o convencional, divisor 180 e “os reflexos” são os previstos em lei e de acordo com o pleito inicial a serem apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010802-43.2021.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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