JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001293-05.2022.5.07.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo 0001293-05.2022.5.07.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL CORRESPONDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. 3. Cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do TRT, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. 4. No caso , entretanto, não há como identificar as questões que não foram examinadas no acórdão recorrido, uma vez que o reclamante não indicou precisamente em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar de forma genérica que não foram analisados trechos das provas produzidas nos autos que seriam suficientes para demonstrar a inexistência de fidúcia especial quanto à função de Gerente Comercial Correspondente. 5. Apesar de o recorrente ter afirmado que a Corte a quo quedou-se silente acerca do pleito de manifestação sobre a prova que evidencia que todas as atividades do Gerente Comercial Correspondente eram pré-estabelecidas pelo banco, não aponta quais provas não teriam sido analisadas na origem, o que impede que esta Corte verifique a ocorrência da alegada omissão. 6. Não há como divisar, portanto, a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo a que se nega provimento. II - CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL CORRESPONDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que foi comprovado que as atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Gerente Comercial Correspondente, ora substituídos na presente demanda pelo sindicato reclamante, enquadram-se na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. 4. Fez constar que os depoimentos colhidos na instrução descreveram as atribuições do cargo, sendo que tais atividades não se comparam às exercidas por um bancário comum, que faz jus à jornada especial de seis horas diárias. 5. Assentou que uma das testemunhas ouvidas esclareceu que o gerente comercial correspondente recebia relatório da gerência regional com os números de produtividade dos gerentes, bem como fazia cobrança aos demais gerentes quanto ao conteúdo do referido relatório. 6. Assentou que o gerente comercial correspondente possui equipe de terceirizados; realiza a contratação de empresas, com a confecção, fiscalização e execução dos contratos; além de ser responsável pela contratação e manutenção dos correspondentes bancários. 7. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que os ocupantes do cargo de gerente comercial correspondente não exerciam cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001293-05.2022.5.07.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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