- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-53.2017.5.03.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e não fazia jus ao pagamento da verba de representação. Assim, não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, ficou evidenciado o percebimento da gratificação de função, em valor superior a 1/3 do salário-base, e o exercício do cargo de gerente administrativo pela reclamante, de modo a atrair a situação excepcional de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, consoante os termos da Súmula nº 287 do TST. Nesse contexto, no qual ficou demonstrado o exercício do cargo de gerente administrativo pela reclamante, o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT está em sintonia com a Súmula nº 287 desta Corte Superior, segundo a qual “ A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT (...) ” . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não houve demonstração de que a reclamante exercia a mesma função/atividade daqueles que supostamente receberam a verba de representação pleiteada pela autora. Dessa forma, não se divisa ofensa ao princípio da isonomia. Ilesos, nessa toada, os arts. 1º, III e IV, 5º, caput , e 7º, XXX, da CF; e 460 da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença quanto ao deferimento da indenização por dano moral em decorrência do transporte de valores em desacordo com a legislação vigente, consignou que, no tocante ao valor atribuído, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) fixada na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão se verifica contrariedade à Súmula nº 219, V, do TST, tampouco violação do art. 85, § 2º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra entre os parâmetros previstos na referida Súmula e no dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011567-53.2017.5.03.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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