JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-18.2017.5.04.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-18.2017.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO . Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Vigoram no processo do trabalho as máximas " iura novit cúria " e " da mihi factum, dabo tibi ius ". Nesse contexto, não se pode considerar decisão " extra petita" a conclusão do TRT que, ao analisar o acervo fático probatório, corroborou a conclusão do julgador monocrático no sentido da invalidade dos cartões de ponto acostados. O TRT registra expressamente que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, razão pela qual foram declarados inválidos, em decorrência do pedido de pagamento das horas extras devidas. Ora, a análise da validade ou não das provas carreadas aos autos está adstrita ao Regional, o qual, no caso concreto, reputou inválida a prova documental. Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita , pelo que incólumes os artigos 128 e 460, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE . O TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que “ em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto ”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes. No caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, sendo que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam a jornada efetivamente laborada pelo autor, pois o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e havia extrapolação da jornada em duas horas além dos registros de ponto, pelo menos três vezes por semana. Assim, verifica-se que ainda que existentes os regimes de banco de horas e o de acordo de compensação de jornada, não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, o que invalida tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos contratos de trabalho vigentes antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/17, bem como de sua natureza jurídica salarial não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I e III. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO. OJ 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional . Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional foi categórico no sentido de que restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, passível de indenização. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como pretende a ré, que insiste na ausência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausente, portanto, a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. HIPOTECA JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . O art. 466 do CPC, que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, pois compatível com as normas deste diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença, na qual se lançou mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT . A Corte Regional manteve a condenação referente ao tempo de 10 minutos com a troca de uniforme por entender que cabe à empregadora assumir todos os riscos da atividade. Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT ” Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ”. A Súmula 366 do TST, por sua vez, na mesma esteira, acrescenta que somente se ultrapassado esse limite de 10 minutos diários, ” será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ”. No caso, a condenação em 10 minutos a título de tempo despendido com a troca de uniforme viola o art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 1º, da CLT e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. 1. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo aleatório, sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano extrapatrimonial passível de reparação. Precedentes. 2. No caso, ficou delimitado no acórdão do Tribunal Regional que “ o segurança utilizava a ‘raquete’ se o detector de metais apitasse... que abriam e colocavam em cima da mesa o conteúdo da bolsa... que a revista era feita no pátio, no mesmo local onde revistavam a todos “. 3. Observa-se que as revistas eram meramente visuais, sem nenhum contato físico, não havendo conduta inadequada, ilícita, abusiva ou discriminatória praticada para ensejar a reparação pleiteada. 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que merece provimento o apelo. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021095-18.2017.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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