- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-80.2017.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Do cotejo entre as alegações da embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 2. Apenas, a título de esclarecimento, registre-se que, quanto às horas in itinere , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, deferindo “ o pagamento como extras quando não havia transporte público compatível com sua jornada, comparando-se os horários dos documentos apresentados pela empresa, Id. c90c71c e Id. ed3ee12, com os de entrada e saída registrados nos controles de ponto (inteligência do item II, do enunciado da Súmula 90/TST). ” (pág. 1.380, destaque aditado). 3. Dos termos do acórdão regional não é possível aferir com que regularidade não havia transporte público compatível com a jornada do trabalhador, que enseje o pagamento de horas de percurso. Não se pode precisar, portanto, se era habitual ou não a extrapolação da jornada. 4. Neste contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da parte autora. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011020-80.2017.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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