JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000808-78.2019.5.13.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000808-78.2019.5.13.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece, no ponto. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável à integração dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a reclamante também defende a aplicação da prescrição trintenária em relação aos reflexos do tíquete-alimentação sobre o FGTS. Discute-se, pois, a incidência do FGTS sobre verba salarial paga ao longo do contrato de trabalho reconhecido em juízo. O TST já cristalizou a sua jurisprudência sobre o tema, na sua Súmula nº 362, seguindo julgamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, diferentemente do exposto na origem, é trintenária, neste caso, a prescrição dos reflexos das verbas já pagas durante o contrato de trabalho sobre o FGTS ”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência " interna corporis " deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação no presente caso), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 206 do TST (o qual é circunscrito às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, em tal contexto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula n.º 362 do TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do cargo de confiança e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ Vê-se claramente, dos depoimentos acima, que não há necessidade de fidúcia adicional para o exercício da função de gerente de atendimento. Observa-se, das declarações prestadas em audiência, que a reclamante, no exercício da sua função, não obstante a denominação de ‘gerente’, não tinha empregados subordinados, mas exercia apenas atividades meramente técnicas, para as quais se exigia apenas um maior grau de responsabilidade, como abertura de contas, conferência dos envelopes de depósitos e atendimento a clientes. Ou seja, possuía atribuições comuns a qualquer bancário, não se constatando a presença de uma fidúcia especial, na forma de concessão de poder de representação ou de uma maior autonomia ”. Pontuou que “ a testemunha da reclamante informou expressamente que a autora não tinha poderes para fazer justificativas de ausência de outros funcionários, tampouco tinha poderes para admitir e demitir ”. Registrou, ainda, que “ somado a isso, é possível observar, dos documentos carreados aos autos, que o banco colacionou os controles de frequência da reclamante, o que nos faz concluir que ela era submetida a controle de jornada, ou seja, deveria prestar contas do seu trabalho, o que é incompatível com o exercício do cargo de gestão ”. Concluiu, num tal contexto, que “ ainda que a autora, na função de gerente de atendimento, recebesse uma gratificação condizente com o teor do art. 224 da CLT, não vejo, nas suas atribuições, a confiança especial de modo a enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A sua inserção se dá pela regra-geral, com submissão à jornada de 6 horas ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ conforme jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior da presente decisão, restou demonstrado o labor habitual em sobrejornada por parte da reclamante. Não há dúvidas de que, com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT, que previa a concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, foi revogado. Contudo, impõe-se esclarecer que essa modificação não se aplica a situações pretéritas, consolidadas sob a égide da lei revogada ”. Concluiu, num tal contexto, que “ é certo que a empregada tem direito, em caso de prorrogação de jornada, ao intervalo previsto no antigo artigo 384 da CLT, até o dia 10.11.2017 (antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017), observada a prescrição aplicada ”. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. II – RECURSO DE REVSITA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinala ser incontroverso o pagamento da parcela desde o início contratual, não havendo provas de ajuste convencional da natureza indenizatório antes de 2009. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-78.2019.5.13.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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