- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020697-50.2019.5.04.0451, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "legitimidade passiva", incide a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. II. No tocante à "competência da justiça do trabalho", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". No caso , foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito proferida em 21/01/2020), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação. III. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de pensão, assim como reconhecer a legitimidade das partes demandadas, determinando-se, assim, o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas. IV . Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação acerca legitimidade passiva. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020697-50.2019.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.