- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-37.2017.5.17.0152, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II . Ocorre que no caso dos autos é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 8/6/2022, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, os quais ingressaram no presente feito após incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III . Demostrada a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000815-37.2017.5.17.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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