- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0024570-50.2023.5.24.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA VENDA OU DA TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado a título de comissão em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Como a decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL FIXADO. ART. 791-A DA CLT. O Regional, analisando os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput , da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 791-A da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024570-50.2023.5.24.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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