- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000512-11.2011.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. PROGRESSÕES. Consta do acórdão regional que o comando exequendo concedeu uma referência salarial a partir de junho de 2004, não havendo justificativa para aplicar a progressão a partir de setembro, como requerido pela executada. Portanto, não há como acolher o argumento recursal de que " cabe a compensação de duas progressões por antiguidade pelo ACT de 2004/2005 em 09/2004 e pelo ACT 2005/2006 em 02/2006 ". Decidir nesse sentido, além de contrariar o comando exequendo, também demandaria a interpretação das provas apresentadas no processo, o que é inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PERCENTUAL DE REAJUSTE . O TRT consignou que as evoluções de nível aplicadas pela reclamada apresentam o importe de 5%, demonstrando ser o percentual de variação correspondente ao PCCS/1995 e que deverá ser mantido por todo o pacto laboral, por ser esse plano mais benéfico que o PCCS/1998. Ao determinar que o percentual do PCCS/1995 deve ser mantido durante todo o pacto laboral, a decisão respeita o direito do trabalhador de usufruir de condições mais favoráveis, conforme previsto na legislação trabalhista, especialmente no que se refere aos direitos adquiridos e à continuidade de planos de carreira mais vantajosos. Ademais, a recorrente busca o revolvimento do conteúdo dos planos de cargos e salários, o que é incabível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravo não provido. IGPQ . Extrai-se do acórdão regional que a verba IGPQ foi incorporada ao salário do exequente pelo acordo coletivo de 1999 e, por ter natureza salarial, deve receber a incidência dos reajustes deferidos pela sentença. Ao contrário do que sustenta a executada, essa conclusão não viola a coisa julgada, pois não há indicativo de que tenha alterado o título executivo, mas apenas aplica corretamente os efeitos da sentença, considerando a verba IGPQ como parte do salário. Nã o houve, ainda, desrespeito ao devido processo legal, ao princípio da legalidade nem ao da isonomia, pois não há indícios de violação do direito das partes de se manifestarem, além do mais, ao reconhecer a natureza salarial da verba IGPQ e determinar que sofra a incidência dos reajustes, a decisão respeita não somente a lei (arts. 457 e 458 da CLT), mas também o acordo coletivo o qual determinou a incorporação (art. 7º, XXVI , da CF), bem assim garante tratamento igualitário ao empregado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-11.2011.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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