JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011498-53.2018.5.03.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011498-53.2018.5.03.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar as diferenças salariais, reconheceu a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, assegurando que, mesmo com o término da equiparação salarial em 01/10/2017, quando o paradigma foi promovido, o salário do exequente não poderia ser reduzido. O acórdão regional determinou que a irredutibilidade salarial fosse respeitada, devendo o salário do trabalhador ser mantido até o término do contrato de trabalho, em conformidade com o princípio da proteção ao salário. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Regional, após reanálise do contexto fático e das provas, concluiu que a perícia não realizou a apuração das diferenças nas contribuições para o plano de previdência complementar (HOLANDA PREVI). Em decorrência, determinou a necessidade de observância dos percentuais escalonados estabelecidos no regulamento do referido plano, para correta apuração das contribuições devidas, em consonância com as normas do plano de previdência. Agravo não provido. FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A posição predominante do TST é no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação da coisa julgada. Tal obrigação decorre da imposição legal advinda do artigo 15 da Lei 8.036/90, que estabelece a necessidade de recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas trabalhistas, independentemente de previsão expressa na sentença exequenda. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011498-53.2018.5.03.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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