JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-33.2020.5.23.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-33.2020.5.23.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPIS . PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 47 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPI' s. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . Malgrado as considerações do laudo pericial , o qual atestou " a insalubridade do ambiente de trabalho, em grau máximo, considerando o alto índice de casos de brucelose nos animais abatidos, sem comprovação do fornecimento de EPIs com características de impermeabilidade, além do contato direto do obreiro com sangue e vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas" e que "se há contaminação, seria porque os empregados estariam expostos, de maneira habitual, ao agente biológico ", o Tribunal Regional concluiu que o contato se dá de forma eventual, consignando a presunção de que " em frigoríficos, os animais abatidos sejam saudáveis, pelo que o contato com o agente biológico, caso ocorra, é eventual ". Ou seja, a despeito de o laudo pericial ser categórico quanto ao contato habitual com o agente insalubre, a Corte Regional presumiu que o referido contato era eventual, mas não apontou em sua fundamentação a existência de elemento de prova apto a rechaçar as conclusões do perito. A tese em que se alicerça o TRT contraria a jurisprudência desta Corte , ainda mais quando não demonstrado que a exposição ao agente insalubre ocorria de forma eventual. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida incide em contrariedade à Súmula 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000308-33.2020.5.23.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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