- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011395-18.2023.5.18.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. FRIGORÍFICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICO CAUSADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CARNE DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 47 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora tem direito ao adicional de insalubridade, decorrente do contato com agentes biológicos. Em razão da possível violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal e 192 e 195 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. FRIGORÍFICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICO CAUSADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CARNE DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 47 DO TST. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contato com agentes biológicos, por entender que “foi constatado que o autor tinha contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e dejeções de animais no setor da inspeção Federal, porém, as doenças infectocontagiosas constantes no Anexo 14 (carbunculose, brucelose e tuberculose) não são encontradas nos referidos animais destinados ao consumo humano, as quais são submetidos a rígidos controles sanitários desde as matrizes de criação, é dizer, antes mesmo do abate”. Destacou que “o contato com animais destinados ao consumo humano em frigorífico não se enquadra em nenhuma das atividades/situações arroladas no anexo 14 da NR- 15”, motivo pelo qual concluiu pela inexistência de insalubridade no setor de inspeção da reclamada. Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)”. Desse modo, o manuseio de carne destinada ao consumo humano e o contato eventual com animais infectados não afastam, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. A Súmula nº 47 do TST, por sua vez, estabelece que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, a conclusão do laudo pericial foi de que a autora estava exposta à insalubridade, de forma permanente, nos termos do Anexo 14 da NR 15, haja vista que “o contato com os agentes biológicos ocorreu durante todo o período em que atuou no setor Inspeção Federal de Aves, devido o contato com vísceras de aves, contaminação fecal, aves descartadas e sangue, pois suas atividades tinham como finalidade retirar da linha de produção aves contaminadas ou infectadas ou eram realizadas antes do processo de exclusão de aves possivelmente infectadas”. Verifica-se que o reconhecimento do direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade decorre da mera potencialidade de haver animais infectados dentre aqueles abatidos. Dessa forma, comprovado o labor em contato direto com carnes e sangue de animais, que poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas, e estando a atividade previamente enquadrada pelo Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011395-18.2023.5.18.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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