- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000485-31.2019.5.23.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL RECHAÇADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO DE CONTATO EVENTUAL. Na hipótese dos autos, ao analisar pormenorizadamente o acórdão regional, verifica-se que o reconhecimento do contato eventual com o agente insalubre, a despeito do constante no laudo pericial, foi presumido pelo Tribunal Regional, não tendo aquela Corte se respaldado em qualquer outro elemento de prova para chegar a essa conclusão. Assim, merece prosperar a insurgência obreira quanto ao aspecto. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO DE EPIS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PAGAMENTO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST , para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO DE EPIS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PAGAMENTO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rechaçou o laudo pericial, o qual concluiu "pela insalubridade do ambiente de trabalho, em grau máximo, considerando o alto índice de casos de ACTINOMICOSE nos animais abatidos, sem comprovação do fornecimento de EPIs com características de impermeabilidade, além do contato direto do obreiro com sangue e vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas", por presumir que, em frigoríficos, os animais abatidos são saudáveis, de modo que o contato com o agente biológico, se ocorresse , era eventual. Conforme se percebe, o Tribunal a quo , a despeito de o laudo pericial ser categórico quanto ao contato habitual com o agente insalubre, presume que o referido contato era eventual, mas não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido, contrariando, portanto, a jurisprudência desta Corte (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000485-31.2019.5.23.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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