- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010169-57.2013.5.05.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. INVALIDADE. O art. 59, § 2.º, da CLT, estabelece os requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Dispõe que a estipulação do referido regime seja realizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que ocorra a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, e que não haja extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias. O Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu que foi descumprido um dos requisitos de validade do banco de horas, uma vez que o Reclamante trabalhava habitualmente em regime de sobrejornada, inclusive extrapolando o limite de 10 horas diárias, observando que “ tais circunstâncias ‘não autorizam a incidência das orientações contidas na Súmula n.º 85, do c. TST, muito menos, em seu item IV, uma vez que o regime de banco de horas previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, é incompatível com a aplicação desse entendimento jurisprudencial, conforme prescreve, inclusive, o item V do referido verbete’ ”. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela invalidade da norma coletiva ao caso, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BIS IN IDEM. O acórdão prolatado em sede de IRR, constante dos presentes autos IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, a fls. 1454/1482, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe os seguintes termos: “ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ”. Assim, o entendimento desta Corte firmou-se em que apenas a partir de 20/03/2023 a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No caso autos, o contrato de trabalho ocorreu antes da referida data, isto é, entre 2011/2012, devendo ser, portanto, afastada a condenação da Reclamada em tal sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010169-57.2013.5.05.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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