JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000114-03.2023.5.14.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000114-03.2023.5.14.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, trata-se de pretensão ao pagamento de diferenças salariais em face do alegado equívoco no enquadramento funcional da reclamante, quando era empregada do Banco HSBC, sucedido posteriormente pelo Bradesco, que não foi beneficiária do Plano de Cargos e Salários de 1998. Nessa perspectiva, o quadro fático delineado no v. acórdão assemelha-se a pedido de reenquadramento, fato ocorrido há mais de cinco anos, estando submetido à prescrição total, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, segundo a qual " Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado ". Precedentes. Logo, o e. TRT, ao decidir que a prescrição aplicável é a total, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 275, II, do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000114-03.2023.5.14.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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