- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001374-42.2015.5.05.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Como se observa, o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, ao fundamento de que a ré, maliciosamente, não implementou as condições necessárias para a concessão das progressões. Consignou que o autor obteve desempenho satisfatório nas avaliações e imputou à ré o ônus da prova referente à prévia dotação orçamentária anual. A Egrégia 1ª Turma, por sua vez, afirmou que a omissão da empregadora em efetivar os requisitos necessários para a concessão das promoções não é capaz de tornar a condição implementada automaticamente. Registrou que era do autor o ônus de provar a dotação orçamentária a fim de viabilizar a concessão das progressões pleiteadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a Egrégia Turma não revolveu fatos e provas, mas promoveu mero reenquadramento jurídico do quadro fático consignado, a fim de adotar tese no sentido de que as promoções por merecimento, devido ao seu caráter subjetivo, não podem ser concedidas de forma automática, ainda que verificada a omissão do empregador. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. No caso, o aresto colacionado, em face das premissas fáticas consignadas pelo TRT, reconheceu que houve contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. A constatação de contrariedade à Súmula nº 126 está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte em relação ao acórdão recorrido, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001374-42.2015.5.05.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.