- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-91.2017.5.09.0659, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo necessário o exame do quadro fático. Precedentes. No caso , inexistem elementos que permitam concluir que, no exercício da gerência comercial, a autora não possuía fidúcia e autonomia necessárias para o enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, subsistindo, portanto, a presunção da Súmula nº 287 do TST. Tal entendimento decorre do fato de que, apesar de atuar de forma compartilhada, não há dúvidas quanto ao exercício de função de confiança bancária e do encargo de gestão, em razão de ser a empregada, gerente comercial da agência, autoridade máxima na agência em sua área de atuação, conforme quadro fático contido no julgado, o que enseja seu enquadramento na exceção da norma celetista. Sem embargo das demais premissas registradas, o elemento fático de que a autora se reportava apenas ao Gerente Regional, configura com robustez o enquadramento no citado dispositivo. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000996-91.2017.5.09.0659. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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