JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010337-70.2022.5.03.0098

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010337-70.2022.5.03.0098, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. POLÍTICA DE NÍVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado (vide julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). No caso, o Tribunal Regional, mediante análise da documentação juntada, registrou que “ os aumentos salariais decorrentes da progressão por mérito não dependem apenas das avaliações de desempenho, mas também da apuração de outros critérios, cuja análise se insere no poder diretivo do empregador ”. Diante disso, indeferiu as diferenças salariais pleiteadas. Esclareça-se que a hipótese dos autos difere daquelas contidas em julgamentos recentes desta Turma, em que expressamente consignada no acórdão regional a inércia da reclamada em juntar documentos solicitados pelo Juízo para fins de aferição do preenchimento, ou não, de requisitos impostos para concessão do aumento salarial por merecimento. Aqui, não há qualquer registro nesse sentido. Nesse contexto, não há como acolher as teses recursais da não juntada de documentos essenciais pela reclamada, para o deslinde da controvérsia, ou do pleno atendimento dos critérios previstos em norma interna para concessão das progressões, por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a “ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Diante disso, deve prevalecer a decisão regional que reconheceu a natureza indenizatória dos intervalos intrajornada e entre jornadas, com a condenação limitada ao tempo efetivamente suprimido, ante o disposto na novel redação do artigo 71, §4º, da CLT, e restringiu o deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT, observados os fatos consolidados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA “SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. PRÊMIO. COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA “COMISSÃO DE CARGO”. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: “ integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ”. Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. No caso, o TRT consignou que as parcelas “SRV – Sistema de Remuneração Variável” e “comissão de capitalização” eram pagas de modo habitual. Registrou, ainda, que: “ o próprio réu admite que a remuneração variável era paga para incentivar os empregados, em razão da produtividade individual e coletiva, tendo nítido caráter de prêmio ”. Logo, reconhecida a natureza salarial das verbas em análise, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, em conformidade com o disposto na norma coletiva, na qual não há previsão expressa de excluir tais parcelas da referida apuração. Esclareça-se, contudo, que, em se tratando de contrato firmado antes e em curso após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, ainda, considerando a natureza de prêmio da parcela “SRV”, confirmada pelo TRT, deve ser observada a limitação da condenação de reflexos desta nas demais verbas à data de 10/11/2017, ante a nova redação imposta ao artigo 457, §2º, da CLT. Incidência, no particular, da já mencionada tese firmada no Tema Repetitivo nº 23, a afastar, de logo, as demais alegações produzidas pelo recorrente. Logo, a decisão regional deve ser reformada para reconhecer o direito dos reflexos da parcela “SRV” e comissões de capitalização na base de cálculo da gratificação de função, mantida, contudo, quanto à primeira, a limitação da condenação à data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional foi expresso ao anotar que a verba “PPE” foi paga como participação nos lucros e resultados, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010337-70.2022.5.03.0098. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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