- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010299-43.2022.5.03.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PEJOTIZAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO DECIDIDO NA ADPF 324/DF DO STF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não é demais salientar que o debate sobre os limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". O colendo STF também reconheceu a pertinência temática da pejotização em relação ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o distinguishing em relação à tese firmada no Tema 725 ou do quanto decidido na ADPF nº 324/DF, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços ou contratante, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica ("pejotização"). No caso, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Nesse sentido, consignou a Corte de Origem que: o próprio aplicativo do banco reclamado indica que a autora era, em verdade, uma gerente bancária; é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu de forma exclusiva e em benefício do agravante; os agentes bancários eram inicialmente contratados diretamente pelo banco e que a partir de março de 2019 foram obrigados a constituir uma pessoa jurídica, sem qualquer alteração na dinâmica dos serviços já prestados; esse procedimento teve por fim fraudar a legislação trabalhista; havia a subordinação aos prepostos do reclamado, estando preenchidos os demais requisitos da relação empregatícia . Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, resulta clara a distinção relativamente ao Tema nº 725 e ao decidido na ADPF nº 324/DF do STF. Deve ser mantida a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010299-43.2022.5.03.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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