JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001718-85.2018.5.02.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001718-85.2018.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que as atribuições da reclamante no exercício do cargo de gerente de relacionamento e de gerente de negócios evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. A Corte regional pontuou que a reclamante recebia remuneração distinta dos bancários comuns, bem como assinalou que a autora " substituía o gerente geral na ausência deste, realizava avaliações de desempenho, e participava da seleção e contratação de novos funcionários da agência". O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Salienta-se que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que , para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança , previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Precedentes. Óbices das Súmulas 102, I, 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. O Tribunal Regional acolheu a interrupção da prescrição decorrente do protesto interposto pela CONTEC. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS VIA INTERNET. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida nos autos é conclusiva quanto à realização de cursos fora da jornada de trabalho. A decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, para dissentir da conclusão do TRT, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 , I e III, do CPC, porquanto o Tribunal Regional decidiu a partir do exame do escopo probatório dos autos , e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. O TRT consignou expressamente que as atividades executadas pela reclamante , no exercício do cargo de gerente de negócios, configuram a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, mas não se enquadram nos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Registrou que " a reclamante substituía o gerente geral na ausência deste, realizava avaliações de desempenho, e participava da seleção e contratação de novos funcionários da agência, o que configura a fidúcia especial na forma do § 2º do art. 224 da CLT, que não exige amplos poderes de mando e gestão, requisito este afeto ao art. 62, inciso II, da CLT ". Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa, o que é vedado nesta instância extraordinária , ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOINTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 437, I e IV, do TST quanto ao período do intervalo intrajornada suprimido, acarretando o pagamento de uma hora completa de intervalo mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum , (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em setembro de 1987 e término em dezembro de 2016, antes , portanto, da vigência da Lei nº 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 violaria a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora . Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART.384DA CLT. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT. Esta Corte Superior entende que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, a não aplicação do referido art.384da CLT violaria a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante admitida antes de 11/11/2017. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST . O Tribunal Regional, ao entender que as parcelas de cunho salarial compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em conformidade com a Súmula 264 do TST. Não há registro no acórdão sobre eventual previsão normativa contrária em Convenção Coletiva, de modo que fica inviabilizado o exame da questão, ante os termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. DIVISOR. PRECLUSÃO. Quanto aos temas, apesar de constarem no recurso de revista, não foram renovados no agravo de instrumento. Houve, portanto, preclusão, inviabilizando o seu exame em agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . JUSTIÇAGRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. O TRT deferiu a gratuidade da justiça à reclamante, concluindo ser cabível o deferimento benefício, mesmo nos casos em que o empregado receba um salário superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Assim, o benefício da gratuidade dejustiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de a parte perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou, pelo período de dois anos, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001718-85.2018.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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