JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-20.2022.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-20.2022.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011271-20.2022.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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