JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011338-32.2017.5.15.0066

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011338-32.2017.5.15.0066, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No caso, a reclamada pagava o adicional de periculosidade sobre a totalidade dos rendimentos da reclamante até janeiro de 2014, isto é, mesmo após a alteração do artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012 (em relação aos eletricitários). 2. Assim, considerando que a contratação da trabalhadora se deu anteriormente à Lei nº 12.470/2012 e que houve a incorporação de uma situação mais favorável ao seu contrato de trabalho, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a totalidade dos vencimentos da trabalhadora, em observância aos princípios da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. 3. Outrossim, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, o fato de a reclamada ser ente integrante da Administração Pública não altera tal conclusão, pois, ao celebrar contrato de trabalho regido pela CLT, é destituída das suas prerrogativas públicas, equiparando-se às empresas privadas e submetendo-se aos princípios e regras trabalhistas. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo ante a procedência do recurso de embargos com a consequente exclusão da multa imposta pela Turma. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011338-32.2017.5.15.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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