- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-49.2014.5.09.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1.º-A, I E III, E 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela reclamada, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida no Recurso, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não atende à determinação contida no inciso III do § 1.º-A e no § 8.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1.º-A, I E III, E 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo reclamante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento . O trecho do acórdão recorrido, indicado nas razões de Revista, não se revela suficiente, nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, porque desconsidera o arcabouço fático-jurídico tido pelo Regional como motivador da manutenção da sentença. Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido da jurisprudência transcrita (art. 896, §§ 1.º-A, III, e 8.º, da CLT). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000318-49.2014.5.09.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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