JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001120-18.2017.5.02.0444

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001120-18.2017.5.02.0444, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/al/fn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo obreiro , quer pelas matérias em debate ( cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e adicional de risco ao trabalhador portuário avulso ), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 40.000,00) , que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. No caso, embora o STF tenha apreciado a questão da extensão do pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso, ao julgar o Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral , firmou entendimento de que se revela necessária a comprovação da condição de risco do trabalhador avulso e a existência concomitante de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional, circunstâncias não consignadas no acórdão regional, atraindo sobre o aspecto o óbice da Súmula 126 do TST . 3. Não opostos embargos de declaração nem suscitada negativa de prestação jurisdicional objetivando o pronunciamento do Órgão Julgador sobre essas questões específicas, reputa-se indevido o pagamento do adicional de risco, uma vez que a ausência dos requisitos afasta a hipótese fática dos autos daquela que se enquadraria na tese oriunda do Tema 222 da Tabela de Repercussão do STF. 4. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001120-18.2017.5.02.0444. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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