- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000225-67.2014.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, conforme apurado na liquidação. A controvérsia posta no agravo se limita em definir qual a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao reclamante contratado para exercer a função de eletricista de manutenção. Constou no acórdão do TRT que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base e não sobre a remuneração do trabalhador. Assim, a decisão monocrática reformou o acórdão para aplicar a jurisprudência consolidada do TST nos termos da Súmula nº 191, II, do TST, no sentido de que o trabalhador admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985 e exposto a riscos elétricos (caso dos autos), faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial. Logo, irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, aplicando-se sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial uma vez que o reclamante exerce a função de eletricitário. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa. Em sede de agravo, a reclamada sustenta que havia previsão em acordo coletivo de trabalho acerca da supressão de pagamento como hora extra do tempo referente ao deslocamento interno e à espera do transporte fornecido pela empresa. Do trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que o TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras pelo trajeto interno em transporte fornecido pelo empregador ao registrar que “não havia dificuldade alguma para chegar ao local onde desempenhava suas funções, sendo exato que a locomoção fornecida pela empresa, dentro e fora de suas dependência, foi um beneficio posto ao alvedrio do empregado e não condição sine qua non para que ele pudesse atingir o seu local de trabalho”. O fundamento adotado na decisão monocrática agravada para dar provimento ao recurso do reclamante foi o de que a decisão do regional contraria jurisprudência desta Corte no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada”. Não houve nas instâncias ordinárias tese sob o enfoque de existência de norma coletiva. Nesse particular, trata-se somente de alegação trazida pela reclamada nas contrarrazões ao recurso de revista e em sede de Agravo Interno. Diante deste mosaico jurídico-factual, não prospera a alegação da reclamada no que se refere à inobservância ao Tema nº 1.046 do STF uma vez que não há sequer pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da existência nem tampouco da validade de norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-67.2014.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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