- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1003750-18.2016.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nas razões do agravo, a reclamante afirma que o pagamento de horas extras deve abranger parcelas vincendas e observar os adicionais de horas extras e noturno de 100% e 50%, nos termos em que previstos na norma coletiva. Além disso, as horas extras devem ser calculadas com base no divisor 180. No caso concreto, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, a ser apurado em liquidação. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, em parcelas vencidas e vincendas, devendo-se ser aplicado o divisor 180 e os adicionais legais ou normativos (o que for mais vantajoso), conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nas razões do agravo, a reclamante afirma que o pagamento do adicional de periculosidade deve abranger parcelas vencidas e vincendas, com inserção dos títulos na folha de pagamento conforme consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 172 da SBDI-1 do TST No caso concreto, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, pela integração da gratificação anual e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, para todo período laboral, recaindo a condenação em verbas vencidas e vincendas, conforme apurado na liquidação. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da , reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, pela integração da gratificação anual e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, para todo período laboral, recaindo a condenação em verbas vencidas e vincendas, conforme apurado na liquidação, devendo a reclamada inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento (Orientação Jurisprudencial n° 172 da SBDI-1 do TST). Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Ressalta-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, não há exame da controvérsia relativa às horas extras sob o prisma de supostos aditivos fixam em 8 horas diárias a jornada de trabalho praticada. No caso presente, discute-se se a opção da recorrida em alternar a jornada de trabalho a cada quadrimestre config00ura turno ininterrupto de revezamento. Não se declarou a invalidade da norma coletiva que prevê a troca de turnos, mas, sim, se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento e autoriza o reconhecimento do direito constitucional à jornada de trabalho de 6 hora diárias. O TRT consignou, em trecho transcrito pela parte, que “A troca de horários somente a cada quatro meses possibilita ao empregado uma melhor adaptação orgânica; social e familiar, circunstância que afasta a modalidade de trabalho em apreço daquela prevista no inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal” Havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo q0ue esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso concreto, não há controvérsia sobre o fato de que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica (conforme decidido pela Corte regional no exame do recurso ordinário da reclamada); a discussão devolvida ao exame desta Corte Superior, por força do recurso de revista é sobre a base de cálculo da parcela, considerando-se que, mesmo estando exposto a energia elétrica, o reclamante não era eletricitário. Feito o esclarecimento, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no caso da exposição à energia elétrica, o empregado não eletricitário tem direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Constatado nos autos que a reclamante labora em contato com energia elétrica, tanto é que já percebe o adicional, devendo, portanto, ser equiparada a eletricitário, para fins de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do que dispõem a Orientação Jurisprudencial n.º 279 da SBDI-1 e a Súmula n.º 191 do TST, e consoante prevê o artigo 1.º da Lei n.º 7.369/85. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1003750-18.2016.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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