JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020051-15.2019.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020051-15.2019.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O reclamante sustenta que o acórdão regional foi omisso sobre pontos que seriam capazes de refutar o laudo ergonômico acolhido pelo TRT e que demonstram os riscos das atividades exercidas. Requer o reenquadramento dos fatos. Com efeito, foram consignados os motivos pelos quais o TRT entendeu que não restou reconhecida a existência de doença ocupacional, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade. O Colegiado de origem registrou que “ o perito médico considera que existem fatores ergonômicos nas atividades desempenhadas pelo autor capazes de comprometer os segmentos lombrossacro, dorsal e cervical da coluna do reclamante, razão pela qual também conclui pela existência de nexo causal entre as atividades laborativas e o quadro clínico apresentado na coluna do obreiro. Contudo, no presente caso, é também apresentado laudo por fisioterapeuta do trabalho (Id 6d9ae6e), que diferentemente do laudo médido, é produzido in loco na sede da reclamada, com estudo ergonômico detalhado que atesta categoricamente inexistir risco ergonômico nas tarefas exercidas pelo empregado capaz de desencadear as dores relatadas na região da coluna cervical, dorsal e lombar do autor. Assim, prevelece, no caso, a conclusão do perito ergonômico. Desse modo, ainda que as duas perícias realizadas indiquem a existência de redução da capacidade laboral do autor, afasta-se a hipótese de nexo de causalidade ou concausalidade ”, concluindo que “ o labor na reclamada não contribuiu para o aparecimento ou agravamento da patologia na coluna do trabalhador, não restando configurado o nexo causal ou concausal entre o quadro clínico do autor e as atividades desempenhadas na reclamada ”. No acórdão de embargos de declaração acrescentou que “ [n]o que tange à ementa, observa-se que ela está em harmonia com a decisão do voto prevalente de ausência de nexo causal ou concausal entre o problema na coluna do autor e as atividades realizadas em benefício da reclamada, sendo desnecessário constar nela expressamente o fato de que, no caso, a conclusão do perito ergonômico prevaleceu sobre a conclusão do perito médico ”, e que “ constam todos os fundamentos pelos quais a Turma, por maioria, entende que não resta configurado o nexo causal ou concausal entre as dores existentes na coluna do autor e as atividades desempenhadas na reclamada ”. Verifica-se que as questões fático-probatórias trazidas pela parte não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional. Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstra atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando que prevaleceu a conclusão do perito ergonômico que produziu o laudo in loco na sede da reclamada, com estudo ergonômico detalhado que atesta categoricamente inexistir risco ergonômico nas tarefas exercidas capaz de desencadear as dores relatadas na região da coluna cervical, dorsal e lombar do autor, restando ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico do reclamante e as atividades exercidas na reclamada . Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE NÃO CONSTATADO PELA PERÍCIA ERGONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu não configurado o nexo causal/concausal entre as mazelas que acometem o reclamante e as condições de trabalho na reclamada, mantendo a sentença que indeferiu os pagamentos de indenização por danos morais e materiais, a estabilidade/reintegração, e a manutenção do trabalhador no plano de saúde oferecido pela demandada. Ficou registrado que “ no presente caso, é também apresentado laudo por fisioterapeuta do trabalho (Id 6d9ae6e), que diferentemente do laudo médico, é produzido in loco na sede da reclamada, com estudo ergonômico detalhado que atesta categoricamente inexistir risco ergonômico nas tarefas exercidas pelo empregado capaz de desencadear as dores relatadas na região da coluna cervical, dorsal e lombar do autor. Assim, prevalece, no caso, a conclusão do perito ergonômico. Desse modo, ainda que as duas perícias realizadas indiquem a existência de redução da capacidade laboral do autor, afasta-se a hipótese de nexo de causalidade ou concausalidade ”. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020051-15.2019.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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