- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000952-85.2016.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) A Sexta Turma negou provimento ao agravo. Manteve, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, com base no conjunto probatório, a Corte de origem “ entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou para tanto que ‘Em relação à caracterização da submissão do autor ao disposto no inciso II do art. 62 da CLT, é importante registrar que o ônus da prova recaiu sobre a demandada, e do qual se desvencilhou a contento mediante depoimento de sua testemunha’ ”. O acórdão embargado acrescentou que “ conquanto tenha constado no voto vencido que o reclamante não possuía poderes de mando e gestão para atuar em nome de seu empregador, subsiste, no caso concreto, o voto vencedor no sentido de que a valoração da prova testemunhal produzida pelo trabalhador foi desmerecida pelo d. Juízo condutor da instrução, que de forma fundamentada consignou que ‘há de se conferir primazia ao segundo testigo colhido, e neste restou aclarado que o Reclamante tinha subordinados, possuindo poderes de admitir e despedir empregados, bem como que o Autor, por ocupar cargo estratégico, era dispensado de bater ponto, nada obstante outros empregados do seu setor tivesse que o fazer. Aliado ao quanto acima disposto, também há de se observar que o elevado salário do Acionante e o fato de ele ter sido levado do Brasil para trabalhar em outros países também é forte indicativo de que o mesmo era detentor de cargo de confiança. Aliás, o elevado salário atribuído ao Obreiro também serve para demonstrar o cumprimento da exigência prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT’ ”. Nesse particular, a Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se apenas que o embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000952-85.2016.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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