- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000952-85.2016.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) A Sexta Turma rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo. Manteve, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência. Não há qualquer omissão. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Houve registro expresso no acórdão de embargos de declaração que a Corte de origem entendeu que o Reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Para tanto, ficou consignado que o ônus da prova quanto à caracterização da submissão do autor às disposições do referido inciso recaía sobre a empregadora, que, efetivamente, logrou desincumbir-se de tal encargo por meio do depoimento de sua testemunha. O Tribunal Regional destacou que, mesmo diante da tese recursal que questionava a ausência de poderes de mando e gestão por parte do Reclamante, prevaleceu o voto vencedor . Este último fundamentou-se na valoração da prova testemunhal produzida pelo próprio trabalhador, cujo depoimento foi considerado desprovido de credibilidade pelo Juízo de primeira instância. Em sua fundamentação, o Juízo conferiu primazia ao testemunho da reclamada, o qual esclareceu que o Reclamante detinha subordinados e possuía os poderes de admitir e dispensar empregados . Prosseguindo na sua fundamentação, restou salientado que o Reclamante, em virtude de seu cargo estratégico, era dispensado do registro de ponto, diferentemente de outros empregados de seu setor. Tal circunstância, aliada ao elevado salário percebido pelo Reclamante e ao fato de ter sido transferido do Brasil para atuar em outros países, configuram fortes indicativos de que o mesmo exercia cargo de confiança. Ressalte-se que o alto patamar salarial também atende à exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, reforçando o enquadramento na exceção legal. Desse modo, a Sexta Turma do TST decidiu que a adoção de tese diversa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida rechaçada pela Súmula nº 126 do TST. Destaca-se que, quanto à pretensão de ser considerado o voto vencido que concluiu pela ausência dos requisitos do cargo de confiança, cabe registrar que o entendimento da SBDI-1 deste Tribunal (Ag-E-ED-RR-631-97.2011.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2020) é no sentido de que os elementos fáticos contidos no Voto Vencido somente poderão ser considerados quando não contrariados no Voto Vencedor, o que aconteceu no caso ora em discussão. Assim, é nítida a intenção do embargante em buscar, pela segunda vez, revaloração da prova feita pelo TRT e de rediscutir matéria minuciosamente analisada e decidida no acórdão embargado . Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente e examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000952-85.2016.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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