- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0021026-43.2018.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). VOTO VENCIDO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 – No caso dos autos não se discute especificamente o critério de cálculo da remuneração diferenciada (se em relação ao salário efetivo do próprio reclamante ou ao salário dos subordinados). Logo, não há aderência estrita ao Tema 240 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “ Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” 2 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - A parte sustenta omissão no acórdão visto que não teria sido analisado o voto divergente que reconheceu que a reclamada não cumpriu com o requisito objetivo para o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II da CLT. 4 - Quanto ao ponto, cumpre destacar que, de fato, o voto divergente e seus fundamentos devem integrar o acórdão por força de lei, conforme exigência contida no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Ocorre que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Julgados. 6 - No caso concreto , ao realizar o cotejo entre os fundamentos dos votos vencedor e vencido, extrai-se que há entendimentos claramente antagônicos, porquanto no voto vencedor concluiu-se que o reclamante recebeu o acréscimo de 40% previsto no art. 62, II, da CLT, enquanto, no voto vencido , constatou-se, exatamente o contrário - que não foi atendido o requisito formal previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT , não tendo o salário do reclamante “se diferenciado em pelo menos 40% em relação àquele que lhe era pago quando exercente da função contratada, de Analista Suporte Sênior” . 7 - Portanto, embora tenha constado no voto vencido que não haveria como se concluir que foi atendido na espécie o requisito formal previsto no art. 62, II, da CLT, subsiste, no caso concreto, o voto vencedor – que foi devidamente analisado por esta Sexta Turma, – em que o TRT concluiu que o reclamante recebeu o acréscimo de 40% de que trata a referida norma (CLT, art. 62, II). 8 - Prestados os esclarecimentos devidos, nada autoriza a concessão dos excepcionais efeitos modificativos. 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021026-43.2018.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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