TST – Agravo de Instrumento 0001269-73.2015.5.09.0325, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I – INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiramente, o tema admitido do recurso de revista (“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NORMA APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.”), cujo provimento prejudica a análise de matéria tratadas no agravo de instrumento (nulidade por negativa de prestação jurisdicional, horas in itinere , prêmio produção). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NORMA APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - A controvérsia dos autos cinge-se em qual a norma coletiva aplicável ao caso, em razão da coexistência de Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho. 2 - Inicialmente, registra-se que, tanto o contrato de trabalho como as normas coletivas em debate são anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a nova redação do art. 620 da CLT, que prevê a prevalência dos acordos coletivos de trabalho sobre as convenções coletivas de trabalho. 3 - Assim, na sistemática vigente à época, no confronto entre convenção coletiva e acordo coletivo, reconhecidamente válidos (art. 7º, XXVI, da CF/88), deve ser observado o ajuste coletivo mais benéfico (art. 620 da CLT). E, na aferição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, aplica-se a teoria do conglobamento, ou seja, a convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser considerados em sua totalidade, não se podendo pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro ajuste coletivo (teoria da acumulação), tampouco pinçar as cláusulas mais benéficas considerando o conjunto de cada instituto (teoria do conglobamento mitigado). A adoção da teoria da acumulação ou da teoria do conglobamento mitigado resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de normas, alheio à vontade coletiva das categorias profissional e econômica. 4 - Nesse sentido é o entendimento firmado pela SBDI-I do TST. 5 - Logo, o acórdão do Regional, que determina a aplicação da Teoria do Conglobamento Mitigado, revela-se em desconformidade com o entendimento firmado nesta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que o trabalho ao ar livre no corte da cana de açúcar expôs o empregado ao calor excessivo, pois ultrapassava o limite de tolerância, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula n° 126 do TST, pois é vedado o reexame desses aspectos nesta instância extraordinária. E sob o enfoque de direito, a decisão recorrida está de acordo com a OJ nº 173, item II, do TST e com a jurisprudência da SBDI-I Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. A parte aponta violação dos arts. 5º, II, Constituição Federal; 192 da CLT, no título do tópico recursal, sem fundamentar os motivos pelos quais entende que referidos dispositivos foram violados e sem fazer o confronto analítico entre as violações apontadas e o trecho transcrito. Assim, não foi observado o artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. No que tange à alegada contrariedade à OJ nº 04, I, da SBDI-I, observa-se que esta Orientação Jurisprudencial foi cancelada em 2014, mais de três anos antes da interposição do recurso de revista, de modo que não impulsiona o recurso de revista. Ademais, o verbete tratava de insalubridade pela limpeza de residências e escritórios, não sendo o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DE FOLGAS AOS DOMINGOS. Trata-se de recurso apresentado na vigência da Lei nº 13.015/2014. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Não consta do excerto transcrito tese acerca da existência ou da validade de norma coletiva dispondo sobre o alegado regime 5x1. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. 1 – Discute-se a possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vencidas após a propositura da ação. 2 - No termos do art. 290 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação, “ Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação ”. 3 - Prevê o CPC/15: “ Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ”. 4 - Nessa linha, é a OJ nº 172 da SBDI-I: “ Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento ”. Há diversos julgados do TST, acerca do tema, envolvendo a reclamada. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A Norma Regulamentar nº 31 do MTE dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com qual regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma. O art. 7º, XXII, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Há previsão, ainda, no art. 13 da Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, de que " nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social " e, nesse sentido, foi aprovada a mencionada NR-31. O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LINDB dispõe que, " quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito ". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito. Assim, ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT. Julgados da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - No caso concreto, o TRT condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato. 2 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 3 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de "imposto sindical" (artigo 578 da CLT) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (artigo 580 e seguintes). A parte final do artigo 8° da Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 4 - Nessa perspectiva, a Lei n° 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da "reforma trabalhista" evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC nº 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: "[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical , na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos ." 5 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 6 - O artigo 513, "e", da CLT prevê a contribuição assistencial , também denominada de " cota de solidariedade ", que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de "taxa de reforço sindical", "contribuição de fortalecimento sindical" e "contribuição negocial" (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 7 – Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 8 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 9 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como "imposto sindical"), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou "imposto") sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto , tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 10 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado " em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas" que embasaram seu primeiro voto, " sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais ". Consignou que, caso mantido o entendimento inicial " no sentido da inconstitucionalidade da ‘imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo’ –, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades ", uma vez que " o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória ". Anotou que " a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação ", concluindo que " a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores ". 11 - O art. 8º, IV, da Constituição Federal , a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa , ao prever que " a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei ". Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 12 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (art. 8° da Constituição Federal). 13 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 14 - Ademais, a Súmula Vinculante n° 40 (decorrente da conversão da Súmula nº 666 do STF), firmou a tese segundo a qual "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que " não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados ". 15 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 16 - Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 40 do STF. 17 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001269-73.2015.5.09.0325. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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