- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010486-43.2018.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, consignou-se que, nas razões do recurso de revista, não há discussão acerca de eventual norma coletiva quanto ao repouso semanal remunerado. O TRT concluiu que deve ser usufruído após seis dias consecutivos de trabalho, nos termos do artigo 7°, XV, da Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial n° 410 da SBDI-1 do TST. Ressaltou que “a ausência de folga no interregno de sete dias consecutivos de trabalho gera o direito ao recebimento em dobro das horas trabalhadas no RSR, não importando se ocorreu ou não a compensação posterior. O labor em escalas de sete dias seguidos ofende o art. 7º, XV, da Constituição Federal, já que a norma visa a assegurar a saúde e segurança do trabalhador, garantindo o descanso necessário para reposição das energias laborais, não permitida a alteração nem mesmo por acordo coletivo.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que “tanto o tempo de espera na troca de ônibus quanto o tempo despendido internamente no trajeto até o local de trabalho efetivo devem ser considerados à disposição do empregador, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 13 deste Regional”; A Corte regional destacou que “ No presente caso, a testemunha Júlio César Duarte Andrade declarou que o procedimento de baldeio na ré demorava, em média, 20 minutos na entrada e de 20 a 30 minutos na saída, todos os dias (...). Além disso, é incontroverso nos autos que não existe outra opção de transporte para o deslocamento interno, além daquele fornecido pela empresa. Destarte, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo à disposição”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que, “apesar de não ter sido declarada a invalidade dos registros de jornada, restou comprovado que, em razão do procedimento de baldeio na ré, foram acrescidos 50 minutos extras à jornada do autor, uma vez que demorava, no baldeio, em média, 20 minutos na entrada e de 20 a 30 minutos na saída, todos os dias. Assim, considerando a manutenção da sentença em relação ao pagamento das horas extras, a jornada do reclamante ultrapassou 6 horas, durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual o autor deveria usufruir 1 hora de intervalo intrajornada. Conforme já dito anteriormente, no que tange às normas de direito material, é incabível a aplicação dos preceitos da Lei 13.467/2017 à hipótese vertente, haja vista que contrato de trabalho foi extinto em 04/11/2016.” O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, reformou a sentença, em parte, para determinar que " o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, e, após, com base na variação da taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora ". Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010486-43.2018.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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