JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011765-48.2019.5.03.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011765-48.2019.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, §1º - A, I e III, da CLT. 3 - A parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão recorrido, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Assim, não há como seguir no debate sobre o mérito da controvérsia nesta Corte Superior ante a falta de demonstração do prequestionamento que permita a compreensão da controvérsia. 6 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESTINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 – Por meio de decisão monocrática julgou-se prejudicada a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão recorrido (fls. 1.124/1.138). 4 - Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Ao delimitar a matéria em tópico próprio percebe-se que o trecho transcrito quanto ao valor arbitrado a título de dano moral coletivo corresponde à fração reduzida do acórdão de embargos de declaração, o qual não demonstra o prequestionamento em toda sua amplitude e relevância, senão vejamos: “conforme se observa na gravação da sessão de julgamento telepresencial, no link disponível:, às 3:40:22, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault apresentou a divergência para majorar a indenização de R$ 50.000,00 para R$100.000,00, na sessão de julgamento, argumentando que "em Araxá são minas que tem um alto teor de radiotividade”. No que se refere à destinação, nada transcreveu. 6 - A agravante oculta da transcrição trechos em que o regional consigna, com base no contexto fático probatório, as inúmeras irregularidades cometidas pela reclamada, além dos parâmetros para arbitrar o dano moral coletivo configurado, quais sejam “a extensão do ato ilícito; a culpa do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor (a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 - seis milhões de reais - o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a pratica de outras situações semelhantes.” 7 - Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT uma vez que a parte transcreve trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pelo Regional, consoante bem detectado pela decisão agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011765-48.2019.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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