- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010264-43.2017.5.03.0076, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o recurso de revista quando a questão específica nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. Não há como se estabelecer a divergência jurisprudencial, pois o único aresto paradigma não é específico para a situação dos autos, considerando as particularidades fáticas e probatórias do caso. Incide o art. 896, § 8º, da CLT e a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – IMPOSIÇÃO. 1. Nos termos do art. 497 do CPC/2015, a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer e não fazer é necessária, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. 2. O art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 permite ao magistrado a revisão da astreinte fixada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. No caso, considera-se razoável e proporcional o montante arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Agravo interno desprovido. DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 reconhece a necessidade de reparação da coletividade, quando atingidos, por meio de conduta ilícita, valores assentados constitucionalmente e que detém titularidade transindividual. 2. A coletividade é tida por ofendida, imaterialmente, a partir da gravidade do fato objetivo da violação da ordem jurídica. 3. Assim, verificado nos autos que a ré sistematicamente descumpria as normas relativas ao trabalho em condições insalubres e à jornada de trabalho dos empregados (direitos relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho), é devida a reparação da coletividade pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais. Agravo interno desprovido. DANO MORAL COLETIVO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A reparação imaterial deve ser arbitrada em valor justo e razoável (princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade), levando-se em consideração o dano causado à coletividade, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana e à ordem jurídica. 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos consiste em medida punitiva e pedagógica, funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa. 3. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o valor do quantum indenizatório moral coletivo arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 100.000,00) não é exorbitante ou desproporcional ao dano, sendo apto a compensar a conduta antijurídica contra a coletividade. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010264-43.2017.5.03.0076. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.