JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001833-46.2016.5.02.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001833-46.2016.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A Sexta Turma reconheceu anteriormente o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período em que houve alternância quadrimestral do horário de trabalho, determinando o retorno dos autos ao TRT para fins de prosseguimento no julgamento do feito quanto à jornada efetivamente praticada pelo reclamante e à existência ou não de norma coletiva autorizando a adoção de jornada de 8 horas diárias para turnos de revezamento. No caso concreto, em novo acórdão regional, o TRT assentou que os ajustes coletivos firmados nada estabelecem a respeito dos turnos ininterruptos de revezamento, limitando-se a prevê jornada fixa de quarenta horas semanais. No ponto, ressaltou que “os termos aditivos em nada favorecem a recorrida, pois limitam-se a especificar as escalas de trabalho, mas não instituem nenhum benefício em favor da categoria, para validar o elastecimento dos turnos, tendo em vista que dos "Aditivo ACT 2014/2015" (fls. 257/259) e "Aditivo ACT 2015/2016" (fls. 260/261) não se verifica qualquer reciprocidade de vantagem (pressuposto para a validade do sistema), mas apenas imposição unilateral da empresa de jornada semanal de 40 horas.” Por conseguinte, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante às horas extras prestadas além da sexta diária e/ou trigésima sexta semanal. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001833-46.2016.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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