- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000625-45.2022.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS E VANTAGEM PESSOAL - VP GRATIFICAÇÃO SEM/ATS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, "PORTE", "CTVA" E “APPA” NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?” Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de integração das parcelas “adicional de incorporação”, "Porte", "CTVA" e “APPA” na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal - VP Gratificação Sem/ATS. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a RH 115, a qual, conforme trecho extraído do acórdão do TRT, “no item 3.3.6.2, fixa que o seu valor corresponde a ‘1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%’.” Acerca do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, o TRT consignou que “quanto ao ‘salário-padrão’, trata-se do salário básico ‘fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens’ (RH 115, item 3.3.1), pago ao empregado sob a rubrica 002, separado de adicionais e gratificações. Já em relação ao ‘complemento salário-padrão’, o item 3.3.11 do mesmo regulamento empresarial (RH 115) dispõe que este ‘corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080’.” Da leitura do excerto acima, não se extrai previsão na norma interna de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. No que concerne pontualmente às parcelas de “adicional de incorporação”, "Porte", "CTVA" e “APPA”, objetos do pedido de incorporação formulado pela reclamante, vê-se que, conforme arguições insertas no próprio recurso de revista, são verbas que, de modo geral, visam remunerar o exercício de função, razão pela qual não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Em relação ao complemento do salário padrão, a discussão posta no agravo, acerca de sua integração das parcelas vindicadas, não se sustenta, uma vez que o TRT registrou expressamente que “a autora não recebe a parcela ‘037 - complemento salário-padrão’, por não ostentar a condição para tanto prevista”, motivo pelo qual “a base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à acionante está limitada ao salário-padrão, ou seja, ao seu salário básico, pago sob a rubrica 002, consoante o item 3.3.6.2 do RH 115.” Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. Por oportuno, reporta-se aos arestos citados na decisão monocrática acerca da matéria em contraponto àqueles citados no agravo. Ressalte-se, ainda, que não se desconhece julgados desta Corte no sentido de que seria devida a inclusão das parcelas “adicional de incorporação”, "Porte", "CTVA" e “APPA” na base de cálculo do ATS, como alegado pela parte agravante. Contudo, a jurisprudência mais recente desta Turma e do TST, interpretando a RH 115 da CEF, é de que a base de cálculo do ATS é exatamente aquela estabelecida pelo TRT de origem, qual seja: salário-padrão (salário básico) e complemento do salário-padrão , a segunda dessas sequer recebida pela reclamante no caso dos autos. E isso porque, conforme normativo interno, o complemento do salário-padrão não inclui nenhuma das parcelas referidas pela reclamante, já que corresponde ao " valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 ", não sendo o caso da reclamante, conforme registrado pelo TRT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-45.2022.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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