- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1002055-07.2017.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA" e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para declarar a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito quanto aos pedidos formulados nos itens A, B e C, da petição inicial, conforme entender de direito. 2 - A embargante alega que a Sexta Turma " se pronunciou em contradição e/ou omissão com relação a prescrição e ao deferimento dos pedidos decorrentes do trânsito em julgado da ação acidentária ocorrido anteriormente a 23/11/2012 ". 3 - Consta expresso no acórdão embargado que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o prazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da referida ação, que é quando o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de forma que não há prescrição a ser declarada, visto que, " no caso concreto , o trânsito em julgado da ação acidentária deu-se em 30/11/2015, conforme registrou o TRT no acórdão dos embargos de declaração , e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017 ". 4 - Embora não haja omissão ou contradição no julgado, cabe acrescentar que, em nenhuma de suas manifestações no processo , a reclamada refutou a alegação de que " o trânsito em julgado da ação acidentária se deu em data de 30/11/2015 ", fato arguido pelo reclamante desde quando apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da empresa. Em contrarrazões ao recurso de revista do trabalhador, a reclamada limitou-se a defender a tese adotada pelo TRT de que a ciência inequívoca da doença ocupacional deu-se em 1º/2/2011 (data da intimação do laudo pericial apresentado na ação acidentária), apontando que o reclamante " somente poderia ingressar com reclamação trabalhista até 01/02/2016 ". Não havia, portanto, controvérsia sobre a data do trânsito em julgado da ação acidentária, estando preclusa a discussão sobre a matéria nesse momento processual. 5 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para acrescentar fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002055-07.2017.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.