JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000691-60.2019.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000691-60.2019.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CP/2015, por decadência. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida pela data de protocolo do apelo no órgão competente, e não daquela na qual a parte utilizou-se do sistema de protocolo postal. Assim, diante da publicação do acórdão proferido pelo TRT6 no DEJT do dia 20/10/2016, há muito ultrapassado o prazo decadencial pela propositura da ação rescisória em 23/09/2019. A ausência de dúvida razoável a respeito da intempestividade do recurso de revista protocolado nos autos do processo de origem impossibilita a postergação do início de contagem do prazo decadencial, nos termos do item III da Súmula nº 100 desta Corte. Desta forma, deve-se manter a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-60.2019.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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