- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0004802-26.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO CONTRA ACÓRDÃO DO TST. SÚMULA 100, III E IV, DO TST. DECADÊNCIA. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário por intempestivo. Consoante disposto no item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória. Ademais, “ o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial”. (Súmula, 100, IV, do TST). Considerando que o acórdão proferido pela SDI-1 do TST, em sede de embargos declaratórios, foi publicado no DEJT no 06.06.2014 (sexta feira), o prazo recursal findou-se em 23/06/2014 (segunda-feira). Assim, diante da interposição de recurso fora do prazo legal, a coisa julgada se formou em 24/06/2014, com o decurso do prazo para interposição do recurso extraordinário. Nesse cenário, o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o dia 25/06/2014. Desta feita, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 03/04/2017, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito. Prejudicado o agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004802-26.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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