- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Ação Rescisória 1002524-78.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS (ART. 98, §3º, DO CPC). DEPÓSITO INICIAL (ART. 836 DA CLT). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À PARTE AUTORA. Ao contrário do que infere a embargante, no acórdão embargado não se estabeleceu qualquer isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, que poderão ser executados no prazo de 5 (cinco) anos em ação própria, mediante a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No que se refere à destinação do depósito inicial exigido no art. 836 da CLT, fica sanada a omissão no acórdão embargado autorizando-se a restituição integral da quantia à parte autora, diante da procedência parcial do pleito rescisório. Embargos de declaração acolhidos, com efeito moficativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT A PESSOAS DO SEXO MASCULINO. A alegação do embargante de havia dissenso jurisprudencial ao tempo em que proferida a decisão passada em julgado quanto aos temas que deram ensejo à procedência do pleito desconstitutivo não revela omissão, contradição ou obscuridade. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002524-78.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.