- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010542-76.2022.5.03.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que "Resta incontroverso que a empresa realizava o pagamento de prêmios a seus empregados [...] Os valores dos prêmios variavam de acordo com a produtividade do autor e/ou da loja/setor, sendo pagos habitualmente, o que confere à referida verba incontroversa natureza salarial". Consignou que “a testemunha indicada pela ré é contraditória em seu depoimento, sendo que acabou por esclarecer, de forma expressa, que "confia nos dados da premiação porque não tem como fazer esse cálculo". Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo obreiro, que corroborou as alegações da exordial, é firme e convincente. O sr. Cristofi relatou que "não tinha a informação sobre a premiação; aparecia o valor no contracheque e não sabia como era feito o ajuste". Em razão do princípio da aptidão para a prova, competia à ré comprovar a regularidade do pagamento dos prêmios pactuados. Cabia à empregadora indicar os critérios e as metas para recebimento das parcelas e, ainda, informações acerca do atingimento das metas para confrontação com o desempenho do autor e/ou da loja/setor/região, conforme as regras estipuladas. Na hipótese, resta incontroverso que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório”. 2. Assentadas as premissas de que a parcela (gratificação variável/prêmio) existia e era paga habitualmente pela ré, caberia a ela demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pelo empregado, de modo que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, razão pela qual não merece reforma a decisão regional nesse aspecto. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA CORTE REGIONAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Nas razões do recurso de revista, a parte ré impugna a decisão regional no sentido de que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5766. 2. Todavia, o fundamento utilizado pela Corte Regional para não condenar a parte autora ao pagamento dos honorários foi que houve a inversão da sucumbência, em razão do provimento do pleito recursal autoral. 3. Logo, as razões recursais encontram-se dissociadas da argumentação da decisão recorrida, o que leva à aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não provido, nos temas. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A CATEGORIA DO CONTROLE DE JORNADA. Em razão da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RCURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A CATEGORIA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS NÃO CARACTERIZA CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 5. Assim, o enquadramento de determinada categoria profissional na exceção do artigo 62 da CLT não é direito absolutamente indisponível. 6. Nesse contexto, ao afastar a aplicação da norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância ao entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010542-76.2022.5.03.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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