JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001096-86.2016.5.05.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo 0001096-86.2016.5.05.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DA CLT. PLANILHA DE CÁLCULOS . INEXIGIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que o artigo 897, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculos, no momento de interposição do agravo de petição, mormente nos casos em que houve a indicação dos valores controvertidos e a inequívoca delimitação da matéria. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a delimitação dos valores e a consequente apresentação de planilha de cálculos é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 3. Demonstrada nos autos a expressa indicação do valor controvertido no momento do agravo de petição, sujeita-se o acórdão recorrido à reforma. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001096-86.2016.5.05.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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