- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0024412-69.2022.5.24.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: ' O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas' . 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente". Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Aparente violação do art. 927, parágrafo único, do CC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, o ex-empregado exercia função de técnico mecânico, atuando na manutenção de máquinas industriais de grande porte, como a "misturadeira de hambúrguer" na qual ocorreu o acidente do trabalho. 2 . Consideradas tais premissas fáticas, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pois o acidente de que foi vítima o de cujus ocorreu no exercício de atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. 3 . Com efeito, o empregado que atua na manutenção de máquinas industriais de grande porte está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente, se comparado aos demais membros da coletividade. Corrobora tal conclusão as inúmeras regras de proteção esmiuçadas na NR 12 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre " segurança no trabalho em máquinas e equipamentos" . 4 . Ademais, não é possível extrair do acórdão regional, indubitavelmente, a participação culposa do empregado no acidente do trabalho. E ainda que fosse considerado o registro contido no acórdão recorrido, no sentido de que o ex-empregado, " antes de entrar na cuba da misturadeira para apertar os parafusos, não desenergizou a máquina ", o nexo de causalidade não restaria excluído, pois o suposto ato culposo da vítima teria ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado. Em caso de responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas, o que não se verifica na hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024412-69.2022.5.24.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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