- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0001092-94.2018.5.09.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, consignou que as atividades exercidas pelos gerentes de negócios eram de fidúcia especial e não apenas técnicas e burocráticas. 3. Consignou que os caixas e os escriturários estavam subordinados aos gerentes de negócios e que os substituídos participavam de comitê de crédito da agência, podendo, inclusive, conceder créditos diferenciados aos clientes. 4. Fez constar que para ser promovido à função, o empregado interessado deveria ser aprovado em um teste seletivo e, após, participar de curso de treinamento específico, concluindo ser inegável a importância do trabalho realizado pelos substituídos, diferenciando-os dos demais empregados. 5. Nesse contexto, diversamente do argumento do Sindicato, na decisão recorrida ficou expressa a existência de subordinados, bem como poderes de mando e de gestão, no exercício da função de “gerente de negócios”. Conclusão diversa ensejaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001092-94.2018.5.09.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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