- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0100616-56.2021.5.01.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.647/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 325. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 325. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. ADPF 325. PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 dispõe que: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. 2. Assim, tem-se que é válido o piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo, contudo este não fica vinculado para futuros reajustes. Precedentes. 3. Registre-se ainda, quanto ao tema, que o STF, ao julgar a ADPF nº 325/DF, corroborou com o entendimento já esposado por esta Corte Superior, e reconheceu a compatibilidade do artigo 5º, da Lei nº 3.999/1961, com a Constituição Federal. 4. Na ocasião, a Corte, utilizando a interpretação conforme a Constituição, decidiu congelar os valores dos pisos salariais, calculando-os com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento que se deu em 25/03/2022. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do autor encontra-se regido pela Lei nº 3.999/61 no que diz respeito ao piso e à jornada realizada. 6. Registrou, ainda, que a reclamada é Fundação Pública de Direito privado com orçamento e receita próprios, que escolheu contratar empregados públicos pelo regime de CLT e, portanto, não se submete aos vínculos e limites inerentes à Administração Pública no tocante a necessidade de dotação orçamentária. 7. Considerando que a reclamada possui orçamento e receita próprios, não se verifica a afronta aos artigos 169, §1º, da Constituição Federal e 2º, III, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 8. No entanto, em que pese à validade da fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, deve a decisão Regional ser ajustada a modulação fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 325. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100616-56.2021.5.01.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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