JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101252-91.2019.5.01.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0101252-91.2019.5.01.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL . Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC/73), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, por violação a lei. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . Em relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos indicados, porquanto o juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Restam incólumes as violações apontadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL. A argumentação recursal do reclamante em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, de que a doença guarda relação de causalidade com o trabalho, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101252-91.2019.5.01.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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