- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001131-68.2017.5.08.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA LABORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. INCAPACIDADE AOS 31 ANOS. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MONTANTES INDENIZATÓRIOS NÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAIS. 1. A controvérsia possui contornos fático-probatórios que impedem o acolhimento da insurgência, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pela agravante de que as doenças do reclamante não têm nenhuma relação com o trabalho desempenhado na reclamada. 2. Em verdade, o que se assentou é que a reclamada deixou de adaptar o trabalhador em outro trabalho que exigisse o esforço para agravar a lesão e que a submissão do obreiro a agente insalubre capaz de precipitar doenças osteomusculares tornam evidente a relação da doença com o trabalho. 3.Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que se refere ao pleito de redução do montante indenizatório, a instância ordinária considerou a incapacidade do trabalhador aos 31 anos (extensão do dano), a culpa da agravante e a sua capacidade econômica para fixar a indenização em R$ 300.000,00 por dano moral, além da pensão mensal. 5. As indenizações fixadas não se mostram manifestamente contrárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo a esta Corte Superior rever a fixação feita pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001131-68.2017.5.08.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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