- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1000504-75.2022.5.02.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA LABORAL. PERÍODO NÃO COBERTO POR CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional considerou a presunção de veracidade da alegação do reclamante, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, mas avaliou os demais elementos de prova dos autos (notadamente a prova oral). Nesse cotejo, concluiu que a jornada cumprida era de 8 às 18 horas. Dessarte, para se chegar conclusão fática diversa, no sentido de que a jornada laboral não é aquela fixada pelo Tribunal Regional, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000504-75.2022.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.